Orientação: continuidade de consulta
Uma dúvida comum é como funciona o “retorno de consultas”. Na verdade, o que ocorre é uma “continuidade da consulta” quando são necessários exames complementares, cujos resultados não estão disponíveis de imediato.
A análise subsequente dos exames, realizada sem custos adicionais, e que pode ocorrer tanto presencialmente quanto à distância, representa uma extensão da consulta inicial, e não um “retorno” como muitos podem pensar equivocadamente.
Em psiquiatria, especialidade que aborda transtornos muitas vezes crônicos e que exigem reavaliações recorrentes, as consultas são frequentemente periódicas e são remuneradas, em total conformidade com as normativas do Conselho Federal de Medicina (veja Recursos Adicionais abaixo).
A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar normatizou sobre esse assunto na Resolução Normativa DC/ANS nº 259 de 17/06/2011, que no § 3º diz textualmente: “O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento”. (veja Recursos Adicionais abaixo).
Recursos adicionais:
Resolução 1958 de 15/12/2010 do Conselho Federal de Medicina, que define e regulamenta o ato da consulta médica: Resolucao 1958 CFM
Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 259 de 17/06/2011:
Resolução Normativa 259
Orientação: continuidade de consulta
Uma dúvida comum é como funciona o “retorno de consultas”. Na verdade, o que ocorre é uma “continuidade da consulta” quando são necessários exames complementares, cujos resultados não estão disponíveis de imediato.
A análise subsequente dos exames, realizada sem custos adicionais, e que pode ocorrer tanto presencialmente quanto à distância, representa uma extensão da consulta inicial, e não um “retorno” como muitos podem pensar equivocadamente.
Em psiquiatria, especialidade que aborda transtornos muitas vezes crônicos e que exigem reavaliações recorrentes, as consultas são frequentemente periódicas e são remuneradas, em total conformidade com as normativas do Conselho Federal de Medicina (veja Recursos Adicionais abaixo).
A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar normatizou sobre esse assunto na Resolução Normativa DC/ANS nº 259 de 17/06/2011, que no § 3º diz textualmente: “O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento”. (veja Recursos Adicionais abaixo).
Recursos adicionais:
Resolução 1958 de 15/12/2010 do Conselho Federal de Medicina, que define e regulamenta o ato da consulta médica: Resolucao 1958 CFM
Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 259 de 17/06/2011:
Resolução Normativa 259